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Se você trabalha no mercado de renovação do ar e climatização de ambientes internos, é provável que você já tenha ouvido falar sobre a Lei PMOC, mas você entende como ela funciona na prática e qual a sua importância?
Para ter uma ideia, toda empresa que realiza manutenção e instalação de equipamentos de climatização, renovação do ar e refrigeração devem atender aos critérios propostos pelo PMOC.
Cada equipamento e projeto de climatização requer uma periodicidade para a sua manutenção, para garantir o seu bom funcionamento, promover maior qualidade do ar e preservar a saúde de quem convive nos ambientes com estes equipamentos. Quer entender melhor a lei PMOC? Então continue lendo aqui!
O PMOC é, na verdade, um documento obrigatório por lei que assegura o funcionamento pleno dos equipamentos e sistemas de climatização, garantindo mais segurança e qualidade do ar para quem ocupa os ambientes com estes sistemas.
A sigla PMOC refere-se ao Plano de Manutenção, Operação e Controle, que é previsto pela Lei 13.589 de 2018. O documento consiste em um conjunto de diretrizes e dados das edificações, seus ambientes e equipamentos e sistema de climatização, além de todos os procedimentos de manutenção previstos para o projeto.
Apesar da lei ter sido criada recentemente, as diretrizes para procedimentos de manutenção dos sistemas e equipamentos de climatização já existem há vinte anos, e são previstas pela Portaria 3.523/98 do Ministério da Saúde.
Para entender melhor a lei, vamos desmembrar cada artigo dentro dela e sintetizar o que está previsto em cada um deles.
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O Art. 1º da lei explica quais construções e edifícios devem atender aos requisitos do PMOC, sem exceções.
“Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. (…)”
Esse artigo também deixa claro que quaisquer ambientes que sejam da área da saúde não ficam isentos do PMOC: muito pelo contrário, além da implementação do PMOC, estes ambientes são obrigados a atender à norma ABNT NBR 7256/2005.
No Art. 2º da lei, são definidos os termos utilizados na lei, detalhando o que significa cada um deles. Dessa forma, não fica nenhuma ponta solta nem brechas para irregularidades nas construções.
“(…) Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.(…)”
Agora no terceiro artigo da lei, nos deparamos com algumas informações mais importantes para a população, pois aqui são abordados os assuntos mais relativos à qualidade do ar em ambientes fechados.
“(…) Art. 3º – Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.(…)”
Anteriormente na lei, foram informadas as resoluções e normas que definem o nível de qualidade do ar interior (QAI) que devem ser mantidas pelo PMOC. Estas regulamentações são responsáveis por definir os padrões de qualidade do ar.
Neste artigo, são determinados os prazos que construtoras e empresas têm para cumprir com as diretrizes do PMOC.
“(…)Art. 4º – Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.(…)”
O prazo para cumprimento das regras previstas no PMOC é de 6 meses, contando a partir do momento de publicação da lei, ou seja, a partir de 4 de janeiro de 2018. Contudo, o texto permite a extensão do prazo para sistemas de climatização instalados antes da publicação da lei.
O quinto artigo da lei serve apenas para definir que a lei passou a valer a partir da sua data de publicação, em 4 de janeiro de 2018.
“(…)Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Depois disso tudo, ficou fácil de visualizar: a Lei PMOC deve ser aplicada a todos os ambientes internos climatizados, sendo estes de uso público ou comum, sejam eles obras finalizadas ou não.
Os procedimentos previstos pelos documentos do PMOC são importantes não apenas para garantir a durabilidade dos equipamentos nos projetos de climatização, mas para também assegurar o bem-estar, conforto e segurança de quem convive nos ambientes fechados.
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